O juiz Diogo de Mendonça Furtado da comarca de Maragogi, decidiu suspender o concurso público do município nesta quinta-feira (30). A decisão da justiça foi tomada devido a uma ação popular impetrada pelo o advogado Flávio André Alves Britto em face da Prefeitura Municipal e do Instituto de Desenvolvimento Humano e Tecnológico (IDHTEC).
O primeiro edital do certame que foi lançado no dia 24 de abril de 2019 previa 218 vagas, depois houve uma retificação e os cargos de engenheiro agrimensor, engenheiro agrônomo e técnico em turismo foram exauridos, porém, entrou mais uma vaga para arquiteto e com isso as vagas caíram para 216. De acordo com informações repassadas por funcionários da prefeitura, todos os dias, várias ligações são realizadas através dos concurseiros denunciando falhas grotescas no certame da banca.
No dia 20 de maio mais uma alteração no edital foi publicada na imprensa, informando que os cargos de agente de guarda municipal e agente de fiscalização de trânsito se submeteriam as etapas de: prova objetiva, exames médicos, teste de aptidão física, exame psicotécnico e curso de formação, como também a exclusão da exigência do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física para o cargo de professor da área e os vencimentos para o cargo de jornalista caíram de R$2.559 para R$2.459.
Na ação popular, foi alegada que as retificações comprometeriam a lisura do edital. Então o advogado ingressou com ação liminarmente para o cargo de guarda municipal, para que fosse especificada as etapas de exames médicos, os testes físicos e psicológicos, bem como a delimitação da investigação social para o cargo de agente de trânsito, por ausência de previsão de lei municipal, abster-se de impor os requisitos de aprovação em exames médicos, testes físicos e testes psicológicos, como também para que todos os cargos deverão ser reservado o equivalente a 20% (vinte por cento) das vagas disponíveis.
Na decisão, o juiz Diogo de Mendonça Furtado, alegou que não ficou especificado quais os exames médicos necessários, e os testes físicos aos quais os candidatos serão submetidos, tampouco os exames psicotécnicos, em caso de aprovação na primeira fase do concurso, para os cargos de agente de trânsito e agende de guarda municipal.
Na ação ele ainda considerou que até o presente momento, não se tem a exata dimensão da suposta falha e tomou a seguinte decisão: “Determino a SUSPENSÃO do presente certame, para evitar risco de prejuízo a todos os candidatos, em razão do princípio da não-surpresa, nos termos do art. 300 do CPC, até que se adeque o edital nos termos da presente decisão, e que essa adequação seja demonstrada em juízo, para fins de liberação da continuidade do concurso público, com a reabertura do prazo de inscrição.” Determina a decisão.
DECISÃO: