Ontem, domingo (06), foi o dia especial para a escolha de conselheiros tutelares de vários estados através de eleição direta, cargo este que proporcionará aos vencedores dois anos de emprego em um país que está com mais de 14 milhões de desempregados e que vive cercado por uma crise desenfreada que foi desenvolvida pelo poder executivo de forma geral.
Talvez este argumento tenha sido a mola propulsora que despertou tantos candidatos para esta eleição. Aliás, Maragogi foi um dos pleitos mais concorridos dos últimos tempos, pois até a justiça foi acionada para intervir em divergências. Famílias tradicionais, representantes religiosos e até políticos renomados, por trás de um fundo branco, pediam e exigiam votos para seus simpatizantes, e o que era para ser uma eleição simples se tornou uma queda de braços entre “poderosos”.
Como já era previsto, os candidatos residentes em Maragogi teriam mais chances de alcançarem as vagas do que aqueles candidatos que moram nos povoados devido à larga vantagem em números de habitantes, porém, uma candidata do povoado de Barra Grande, conseguiu entrar. Diferentemente das outras eleições, houve até fila em alguns colégios eleitorais, contrastando com tempos passados quando os candidatos tinham duas missões: uma era conseguir o voto, e a outra era conseguir conquistar o eleitor a ir à urna.
Porém, devido à demanda, logicamente por ser uma eleição em que o voto não é eletrônico, o resultado oficial só foi divulgado às 00h06 desta segunda feira dia (07) e os cinco vencedores foram: Anna Claudia Medeiros Lima – 440 votos; Adélia Carla Vasconcelos Menezes – 344 votos; Klécia Thayane Silva de Mendonça- 333 votos; Tássia Cristina Calaça Matias- 323 e Jonas Freire Teixeira – 318 votos.
Entre outros, são atribuições do Conselho Tutelar: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.