O Deputado Federal JHC (PSB/AL), que vem em uma luta constante em defesa da Educação e da garantia dos direitos dos profissionais do Magistério, anunciou, na tarde desta quarta-feira (05), a aprovação do relatório da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) que determina os prefeitos a pagarem os 60% dos precatórios do Fundef aos professores.
De acordo com JHC, a aprovação ocorreu na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle depois de um intenso debate com relação à subvinculação, a garantia e a fiscalização da aplicação dos 60% dos Precatórios para os profissionais do Magistério.
O debate foi pautado com relação à proposta do Deputado João Carlos Bacelar (PODE/BA) Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 181/2018, que estabelece a obrigatoriedade, propondo que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle realize ato de fiscalização e controle, por meio do TCU, para garantir a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF para o pagamento dos profissionais do magistério. A proposta foi referendada pelo Relator, o Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE).
Para o relator, que recebeu o apoio do deputado alagoano, “o adicional é um reforço providencial em salários normalmente baixos e uma justíssima reivindicação dos professores”, conclui o parecer.
O projeto prevê ainda a aplicação das sanções previstas em lei aos gestores ou responsáveis, que fizerem o uso dos recursos em desacordo ou que se verifique violação do disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007, lei do FUNDEB, antigo FUNDEF.
De acordo com o relatório, “a execução da presente PFC dar-se-á mediante a realização, pelo TCU, de auditoria para verificar irregularidades no que tange à aplicação de recursos de precatórios do FUNDEF, a fim de garantir: 1) A destinação, aos profissionais de magistério, de pelo menos 60% dos valores pagos pela União aos Municípios a título de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007; 2) A aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de verificação de violação do disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007; 3) A sustação de todo ato administrativo que viole o disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007.”
FONTE: CDM