Uma empresa de energia elétrica que foi privatizada com o intuito de melhorar o serviço, na verdade, vem tirando o sono dos consumidores e enchendo os fóruns das cidades Alagoas de processos judiciais. Só em Maragogi, litoral norte de Alagoas, a Equatorial, empresa de destruição de energia elétrica, já acumula 45 processos judiciais por parte de empresários e moradores; encontra-se desde o Procedimento Comum Civil até a Indenização Por Danos Morais.
As principais reclamações na justiça contra a Equatorial Energia questionam argumentos usados por funcionários da empresa, que substituem o medidor de energia das residências sem que nada de anormal fosse detectado e exigem assinatura do consumidor num relatório. Meses depois, chega uma multa com argumento de recuperação de receita, causando transtornos ao consumidor, cujo nome fica negativado dias depois, caso não pague a tal multa.
Eis o que diz a Resolução Normativa n° 414/10 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que trata em seu ART. 129 da Irregularidade e da Recuperação de Receita:
“Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.”
DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES
“§ 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o”. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;
II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III – “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;”
o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14.07.2015)
Vários processos que tramitam na justiça de Maragogi se referem a Irregularidade e Recuperação de Receita, realizado pela Equatorial em desacordo com o ART.129 da Resolução Normativa 414/10 da ANEEL.
Um consumidor que pediu anonimato informou à nossa reportagem que funcionários da Equatorial chegaram a seu estabelecimento comercial para fiscalizar. Não encontrando nada de irregular, resolveram trocar o medidor, sem prévio comunicado, ao contrário do que determina a ANEEL. Eles alegaram que era norma padrão da empresa. Isto aconteceu no mês de novembro do ano passado; três meses mais tarde, o empreendimento recebeu uma notificação da Equatorial, segundo o qual o medidor tinha feito contagem irregular meses atrás e o comerciante, sem nenhuma margem de defesa, devia pagar multa de vinte e nove mil reais.
De acordo com o empresário, que pagava até sete mil reais de energia elétrica antes da pandemia, seu custo caiu para menos da metade devido ao fechamento do comércio. Esta explicação não convenceu a Equatorial, que foi processada mais uma vez. Hoje, o comerciante está livre das arbitrariedades da Equatorial e aguarda indenização de mais de cinquenta mil reais por Danos Morais.
Assim sendo, o cidadão que receber funcionários da Equatorial em sua casa ou estabelecimento que queiram trocar o medidor sem comunicado prévio não deve aceitá-lo. Caso haja insistência, entre em contato com as autoridades capazes de esclarecer a resolução Normativa 414/10 Art. 129.
Caso o direito do consumidor não seja respeitado, procure imediatamente o Ministério Público e denuncie.